LEI Nº 1748/2015
DISPÕE ACERCA DA CRIAÇÃO DO DISTRITO DE TRAIRAS, NO MUNICIPIO
DE MACAIBA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MACAÍBA, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuições conferidas em Lei, em especial o art. 61, II,
da Lei Orgânica do Município.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
CONSIDERANDO o Texto Magno Republicano, em especial o que
preconiza o art. 30, I, que assim dispõe: “Art. 30. Compete aos Municípios: I -
legislar sobre assuntos de interesse local; “ CONSIDERANDO os ditames legais
insertos na Lei Complementar Federal nº 001/1967 que traz em seu art. 6º a
seguinte regra: “Art. 6º - A criação e qualquer alteração territorial do
Município somente serão feitas no período fixado na lei que dispõe, em cada
Estado, sobre organização municipal (Lei Orgânica dos Municípios).
Parágrafo único - A criação ou supressão de Distritos,
Subdistritos e de suas sedes, bem como o desmembramento do seu território, no
todo ou em parte, para anexação a outro Município, dependerão sempre de
aprovação das Câmaras Municipais interessadas, através de resolução aprovada,
no mínimo, pela maioria absoluta dos seus membros.”
CONSIDERANDO ainda as normas encartadas na Constituição
Estadual do Rio Grande do Norte, em especial o seu art. 24: “Art. 24. Os
Municípios exercem, no seu peculiar interesse, todas as competências não
reservadas à União ou ao Estado.
§ 1º Os Distritos são
criados, organizados e suprimidos pelos respectivos Municípios, observada lei
complementar.
§ 2º A criação de distrito municipal depende da implantação e
funcionamento de, no mínimo, um posto policial, um posto de saúde, um posto de
serviço telefônico e uma escola pública para atender a população
CONSIDERANDO o que é preconizado na Lei Orgânica Municipal,
in verbis: “ART.6º- O Município poderá dividir-se, para fins administrativos,
em povoados e distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos
por Lei, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada,
observada a legislação estadual, Art. 24, §, e ao Art. 8º, desta lei orgânica.
§1º - A criação do distrito poderá efetuar-se, mediante fusão de dois ou mais
povoados, que serão suprimidos, sendo observado a verificação dos requisitos do
Art.8º, desta Lei Orgânica. ... ART 8º - Todo e quaisquer povoado que possuir,
no mínimo, um (01) Posto Policial, um (01) Posto de Saúde, um (01) Posto
Telefônico e uma escola pública no atendimento a população tornar-se-á,
automaticamente, Distrito.
PARÁGRAFO ÚNICO – A
comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á
mediante: certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de
Saúde, do Município e Segurança Pública do Estado, telecomunicação do Estado,
certificando a existência da Escola Pública, dos postos de saúde, Policial e
Telefônico na povoação sede. ART.9º - Na fixação das divisas distritais serão
observadas as seguintes normas:
I – Evitar-se-ão,
tanto quanto possível formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos
exagerados;
II – Dar-se-á preferência para a delimitação, às linhas
naturais, facilmente identificáveis;
III – Na inexistência de linhas naturais utilizar-se-á linha
reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e
tenham condições de fixidez;
IV – É vedada a interrupção de continuidade territorial do
Município ou distrito de origem. PARÁGRAFO ÚNICO – As divisas distritais serão
descritas trecho, salvo para evitar duplicidade, nos trechos que coincidem com
os limites municipais.
CONSIDERANDO o que a comunidade de Traíras preenche os
requisitos mínimos para ser elevada a condição de distrito.
Art. 1º. Fica criado o DISTRITO DE TRAIRAS, no município de
Macaíba que contará com uma extensão territorial de 81,50 Km2 (oitenta e um
vírgula cinquenta) quilômetros quadrados.
Art. 2º. O Distrito tem como limites:
I – Ao norte: Linha da
Chesf, Comunidade do Riacho e Rio Jundiai, medindo 11.902,50 (onze mil
novecentos e dois virgula cinquenta) metros;
II – Ao sul:
municípios de Vera Cruz e Boa Saúde, medindo 11.915,51 (onze mil novecentos e
quinze vírgula cinquenta e um) metros; III – Ao leste: comunidade de Riachão,
estrada que liga Cana Brava a Traíras (asfaltada) e Estrada carroçável, medindo
10.475,84 (dez mil quatrocentos e setenta e cinco vírgula oitenta e quatro)
metros; e
IV – Ao oeste: municípios de Boa Saúde e Bom Jesus, medindo
7.928,75 (sete mil novecentos e vinte e oito vírgula setenta e cinco) metros.
Art. 3º. Integra a presente Lei:
I – Planta de localização georeferenciada; e
II – Memorial
descritivo. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Macaíba – RN, 11 de maio de 2015.
Fernando Cunha Lima Bezerra Prefeito Municipal

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